Legislação atualizada CAPES:

PORTARIA CAPES Nº 133, DE 10 DE JULHO DE 2023

Regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES com atividade remunerada ou outros rendimentos. (Redação dada pela Portaria nº 187, de 28 de Setembro de 2023)

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 33 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES com atividade remunerada ou outros rendimentos. (Redação dada pela Portaria nº 187, de 28 de Setembro de 2023)

 Seção I

Das disposições gerais.

Art. 2º As bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES poderão ser acumuladas com atividade remunerada ou outros rendimentos, com exceção:

I - do acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado com outras bolsas, nacionais ou internacionais, de mesmo nível, financiadas com recursos públicos federais; (Redação dada pela Portaria nº 187, de 28 de Setembro de 2023)

II - das vedações expressamente dispostas na legislação vigente;

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se nível o grau de titulação (mestrado, doutorado) ou estágio (pós-doutorado) do Programa de Pós-Graduação (PPG) ao qual o beneficiário está vinculado.

§ 2º A vedação de que trata o inciso I não se aplica aos casos de complementação do valor das bolsas por outro órgão de fomento ou entidade parceira, quando previsto em acordos estabelecidos com esta Fundação.

Art. 3º As Instituições de Ensino e Pesquisa ou os PPG poderão regulamentar ou atualizar os critérios para permissão ou vedação do acúmulo de bolsas em seus regimentos internos, observado o disposto no art. 2º, e serão responsáveis pela aplicação, monitoramento e fiscalização do cumprimento do regulamento.

§ 1º O regulamento de que trata o caput será registrado e mantido atualizado na Plataforma Sucupira por meio do envio da coleta anual de dados.

§ 2º O coordenador do PPG ou do projeto registrará os casos de acúmulo e manterá as informações atualizadas na plataforma de concessão e acompanhamento de bolsas.

§ 3º No caso de mestrado e doutorado plenos, e do estágio pós-doutoral no exterior, as atribuições de que trata o caput, serão de responsabilidade da CAPES. (Redação dada pela Portaria nº 187, de 28 de Setembro de 2023)

§ 4º No caso de acúmulo de bolsa com atividade remunerada ou outros rendimentos, o bolsista no exterior deverá encaminhar anuência de seu orientador à CAPES. (Redação dada pela Portaria nº 187, de 28 de Setembro de 2023)

Art. 4º A permissão prevista nesta Portaria não exime o beneficiário de cumprir com suas obrigações junto ao PPG e à CAPES.

 

Seção II

Das disposições finais e transitórias

Art. 5º. Aplica-se esta portaria a contar da sua vigência, vedada aplicação retroativa.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 14, os incisos III, IV, VI, VII e o § 1º do art. 15 do anexo à Portaria nº 34, de 30 de maio de 2006;

II - o inciso II do art. 8º e os incisos II, IV, VI, VII, VIII e XI do art. 9º do anexo à Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010;

III - os incisos II, IV e V do art. 11 do anexo à Portaria nº 181, de 18 de dezembro de 2012;

IV - os incisos IV, V e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º, o art. 9º e o art. 10 do anexo à Portaria nº 86, de 3 de julho de 2013; e

V - o inciso II do art. 6º e os incisos IV e V do art. 11 do anexo à Portaria nº 149, de 1 de agosto de 2017.

VI - o art. 5º, o §3º do art. 15, o inciso V do art. 51, o art. 70 e o inciso XIII do art. 72 do Anexo I da Portaria nº 289, de 28 de dezembro de 2018; e (Redação dada pela Portaria nº 187, de 28 de Setembro de 2023)

VII - os art. 6º e 7º da Portaria nº 1, de 3 de janeiro de 2020. (Redação dada pela Portaria nº 187, de 28 de Setembro de 2023)

Art. 7º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2023.

MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA AD REFERENDUM 01/CPPG/CEPE, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Regulamenta, na UFC, o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pósdoutorado concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior (CAPES) no País, com atividade remunerada ou outros rendimentos.

A PRÓ-REITORA ADJUNTA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, ad  referendum da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG/CEPE), em face da urgência, na forma do que dispõe o art. 3 o da Portaria CAPES, nº 133, de 10 de Julho de 2023, e considerando:
- os termos da Portaria CAPES no 133, de 10 de julho de 2023, que regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES, no País, com atividade remunerada ou outros rendimentos;

- a autonomia universitária e dos programas de pós-graduação;

- a incompatibilidade entre os valores atuais pagos pelas bolsas e a necessária dedicação para a produção do conhecimento na pós-graduação;

- a necessidade de fomentar o acesso e a permanência qualificada dos pós-graduandos no Sistema Nacional de Pós-graduação (SNPG);

- a observância da vulnerabilidade social como um dos princípios básicos para a concessão de bolsas de estudos; e

- as recomendações sugeridas pelo Colégio de Pró-Reitores de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação das Instituições Federais de Ensino Superior (COPROPI);


RESOLVE:
Dispor sobre as diretrizes para a implementação inicial e o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES, no País, com atividades remuneradas ou outros rendimentos no âmbito da Universidade Federal do Ceará (UFC).

 

I - DA IMPLEMENTAÇÃO INICIAL DAS BOLSAS
1 As bolsas devem ter distribuição prioritária para discentes de pós-graduação e pós-doutorandos sem vínculo empregatício, com dedicação exclusiva à pós-graduação, ou para aqueles que tenham vínculo empregatício, desde que estejam liberados, oficialmente, das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos.

2 Discentes de pós-graduação e pós-doutorandos que tenham sido beneficiados, no ingresso, por Políticas de Ações Afirmativas e/ou em condições de vulnerabilidade social deverão ser priorizados.

3 O acúmulo de bolsa descrito no item 2 desta Instrução Normativa (IN) deve ser considerado somente após finalizada a distribuição das bolsas aos discentes e  esquisadores discriminados no item 1.

 

II - DO ACÚMULO DE BOLSAS

4 O acúmulo com outras atividades ou bolsas deve ser considerado, quando houver bolsas disponíveis, remanescentes ou não implementadas.

5 A implementação deve seguir, nesta ordem, os seguintes critérios de prioridade, quando eles forem possíveis de serem mensurados e forem aplicáveis ao respectivo  programa de pós-graduação (PPG):

5.1 Estudante que, no ingresso, tenha sido beneficiado por Políticas de Ações Afirmativas, devidamente regulamentadas no edital de seleção do PPG;

5.2 Estudante em maior grau de vulnerabilidade socioeconômica ou em menor grau de condição socioeconômica;

5.3 Professor ou outro profissional da educação básica que esteja vinculado à rede pública municipal, estadual ou federal de ensino;

5.4 Profissional atuante em serviço público municipal, estadual ou federal;

5.5 Profissional atuante em serviço privado, desde que as atividades desempenhadas tenham correlação com a temática da pesquisa desenvolvida na pós-graduação;

5.6 Profissional com menor rendimento mensal dentre os candidatos à bolsa;

5.7 Profissional que possua menor carga horária de trabalho;

5.8 Estudante regularmente matriculado na pós-graduação e que desenvolva projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), associado às suas atividades-fim e

cuja bolsa esteja vinculada ao projeto em execução apoiado pela Lei de Informática, Lei do Bem, Ministério da Saúde, Ministério da Justiça ou correlatas;

5.9 Outros critérios previamente definidos pela Área de Avaliação da CAPES ou, estritamente, adotados pelo PPG, quando devidamente deliberados, mediante portaria/resolução interna homologada em reunião do respectivo Colegiado.

 

III - DO ACOMPANHAMENTO E REVISÃO DOS BENEFICIÁRIOS

6 As bolsas poderão ser renovadas a cada 12 meses, oportunidade em que o PPG pode, sempre quando achar necessário, refazer a distribuição das bolsas, baseando-se na ordem prioritária definida no item 2 desta IN.

 

IV – DAS OBRIGAÇÕES DISCENTES

7 Exigir-se-á do(a) discente, para a concessão ou manutenção de bolsa de estudos:

7.1 comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pelo PPG e ora vigentes na UFC;

7.2 cumprir o estágio de docência em conformidade com o art. 18 da Portaria CAPES no 76, de 14 de abril de 2010;

7.3 Preencher, periodicamente, o relatório de atividades no Sistema de Acompanhamento de PósGraduandos (SAP), bem como outros instrumentos de acompanhamento similares, durante a vigência da bolsa.

8 A inobservância destes requisitos poderá acarretar a imediata suspensão/cancelamento da bolsa;

9 Os critérios de comprovação do desempenho acadêmico satisfatório, aludido no item 7.1, devem estar previamente deliberados pelo PPG, mediante portaria ou resolução interna homologada em reunião do respectivo Colegiado.

 

IV – DAS RECOMENDAÇÕES FINAIS

10 O PPG deverá regulamentar a permissão de acúmulo de bolsas, observando-se a existência de critérios que sejam específicos da respectiva Área de Avaliação da  CAPES.

11 Para a adoção de critérios adicionais, exige-se a homologação prévia da Comissão de Bolsas e a do Colegiado do PPG, bem como a transparência desses critérios,  mediante divulgação na página do programa.

12 Compete à Comissão de Bolsas e à Coordenação do PPG a aplicação e cumprimento das determinações exaradas por esta IN.

13 Quando da inexistência de previsão normativa específica, as bolsas institucionais e de outras agências de fomento serão balizadas pelas normas vigentes da CAPES, como também pelos critérios de prioridade definidos por esta IN.

14 Os critérios definidos nesta IN deverão ser considerados no ato do preenchimento do sistema de coleta anual de dados, na Plataforma Sucupira.

15 Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 01 de outubro de 2023.

 

Fortaleza, 20 de setembro de 2023.
Profa. Cláudia do Ó Pessoa
Pró-Reitora Adjunta de Pesquisa e Pós-Graduação no exercício da Pró-Reitoria

 

PORTARIA CAPES Nº 187, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Portaria nº 133, de 10 de julho de 2023.

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 33 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 133, de 10 de julho de 2023, publicada no DOU de 12/06/2023, seção 1, página 41, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES com atividade remunerada ou outros rendimentos."

.................................................................................................................................

"Art. 1º Esta Portaria regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES com atividade remunerada ou outros rendimentos."(NR)

.................................................................................................................................

"Art. 2º As bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES poderão ser acumuladas com atividade remunerada ou outros rendimentos, com exceção:

I - do acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado com outras bolsas, nacionais ou internacionais, de mesmo nível, financiadas com recursos públicos federais;" (NR)

"Art. 3º

................................................................................................................... ...............................................................................................................................

§ 3º No caso de mestrado e doutorado plenos, e do estágio pós-doutoral no exterior, as atribuições de que trata o caput, serão de responsabilidade da CAPES .

§ 4º No caso de acúmulo de bolsa com atividade remunerada ou outros rendimentos, o bolsista no exterior deverá encaminhar anuência de seu orientador à CAPES." (NR)

"Art. 6º

................................................................................................................... ...............................................................................................................................

V - o inciso II do art. 6º e os incisos IV e V do art. 11 do anexo à Portaria nº 149, de 1 de agosto de 2017;

VI - o art. 5º, o §3º do art. 15, o inciso V do art. 51, o art. 70 e o inciso XIII do art. 72 do Anexo I da Portaria nº 289, de 28 de dezembro de 2018; e

VII - os art. 6º e 7º da Portaria nº 1, de 3 de janeiro de 2020." (NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2023.

MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE

 

Ofício Circular nº 18/2023-CBIP/CGFIP/DPB/CAPES
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Aos Pró-Reitores de Pós-Graduação
Assunto: Alteração das regras de acúmulo de bolsas no País.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23038.008377/2023-80.


Senhor(a) Pró-Reitor(a),

1. Informamos que, por meio da Portaria nº 133, de 10 de Julho de 2023, foi alterada a regulamentação do acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no país, concedidas pela Capes, com atividade remunerada ou outros rendimentos ou com outras bolsas.

2. Especificamente para o Programa Demanda Social (DS), a partir de 1º de outubro de 2023 passa a ser permitido acumular a bolsa de mestrado ou de doutorado com:

a) atividade remunerada ou outros rendimentos;

b) bolsa de mesmo nível (mestrado ou doutorado), desde que financiada com recursos não federais e que não haja proibição expressa na legislação vigente; ou

c) bolsa de outro nível, desde que não haja proibição expressa na legislação vigente

3. A informação do acúmulo deverá ser registrada, e mantida atualizada, pelo coordenador do Programa de Pós-Graduação (PPG) na plataforma de concessão e acompanhamento de bolsas.

4. Conforme previsto no art. 3º da Portaria nº 133, de 10 de Julho de 2023, as Instituições de Ensino e Pesquisa ou os PPGs poderão regulamentar ou atualizar os critérios para permissão ou vedação do acúmulo de bolsas em seus regimentos internos e serão responsáveis pela aplicação, monitoramento e fiscalização do cumprimento do regulamento.

5. Os bolsistas do DS, cujas bolsas iniciaram antes de 1º de outubro de 2023, poderão se beneficiar da nova norma somente a partir desta data, uma vez que o art. 5º da referida portaria veda a sua aplicação retroativa. Portanto, não poderão ser convalidados acúmulos iniciados antes de 1º de outubro de 2023.

6. Por fim, informamos que serão disponibilizados na página do DS (link) modelo de Termo de Compromisso atualizado e Declaração de Acúmulo para serem utilizados a partir de 1º de outubro de 2023. 

 

 Requisitos para concessão de bolsa FUNCAP (Instrução Normativa - 04/2019):

Art. 11. As comissões de bolsas dos programas de pós-graduação não poderão manter bolsa de aluno cuja média geral das notas das disciplinas cursadas, em cada semestre, seja inferior a 7 (sete), sob pena de, após análise a ser realizada pelo Conselho Executivo, o(a) coordenador(a) responder subsidiariamente por eventuais
danos ao erário.
Parágrafo Único – No caso de curso que utilize outros sistemas de notas, os resultados de suas avaliações deverão ser convertidos para o sistema de zero a dez,
e, então, aplicada a restrição mencionada no caput deste artigo.

Art. 12. As comissões de bolsas dos programas de pós-graduação têm a prerrogativa de aplicar critérios de cancelamento de bolsas mais rigorosos do que aqueles exigidos pela Funcap, se assim considerar adequado para a boa qualidade do curso.

Art. 13. O(A) aluno(a) selecionado(a) pelo programa de pós-graduação para receber bolsa de mestrado ou doutorado da Funcap deverá atender aos seguintes requisitos:

I – Ter dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;
Parágrafo Único – Para fins de comprovação da dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação:
a) A concessão da bolsa a qualquer servidor estará condicionada à prévia publicação (i) de seu afastamento, indicando o prazo específico do referido afastamento e sua  finalidade, ou (ii) de sua exoneração no Diário Oficial de sua respectiva esfera administrativa, seja ela federal, estadual ou municipal;
b) Quando não houver diário oficial em determinado município, o servidor deverá apresentar declaração, devidamente assinada pelo titular do órgão ou ente em que é lotado, em que conste a informação (i) de seu afastamento, indicando o prazo específico em que o mesmo ocorrerá e sua finalidade, ou (ii) de sua exoneração;
c) Quando em esfera federal e por questões administrativas o ente ou órgão não realizar a publicação do ato que autoriza o afastamento, o servidor deverá apresentar  declaração/portaria, devidamente assinada pelo titular do órgão ou ente em que é lotado, em que conste a informação de seu afastamento, sua finalidade e a indicação do prazo específico em que o mesmo ocorrerá;
d) A concessão da bolsa a qualquer empregado da iniciativa privada estará condicionada à prévia apresentação de declaração que comprove o prazo de seu afastamento e sua finalidade, devidamente assinada pelo(a) representante legal da empresa empregadora.

II – Não acumular a bolsa de estudo de que trata esta Instrução Normativa com outra bolsa, desta ou de outra Instituição, ressalvando-se o caso de haver prévia e expressa autorização da Funcap.

 

Além de outras medidas, para fins de comprovação da ausência de vínculo de trabalho de qualquer natureza, a comissão de bolsas solicita o envio:

- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (Página da foto, página dos dados de identificação, página referente ao último contrato de trabalho assinado e página seguinte em branco. Caso a Carteira nunca tenha sido assinada, digitalizar a página de contrato mesmo estando em branco);

Comprovante emitido pela Prefeitura de Fortaleza

- Comprovante emitido pelo Governo do Ceará

- Termo de compromisso (CAPES)

- Formulário de cadastramento de bolsista (CAPES)

- Termo de outorga (FUNCAP) gerado na Plataforma Montenegro e posteriormente disponibilizado ao bolsista para assinatura